Resolução TSE nº 23.610/2019 e 23.732/2024: proíbe conteúdos violentos, Forças Armadas, desobediência coletiva em propaganda eleitoral nas eleições municipais.
No Brasil, a legislação eleitoral estabelece normas claras sobre o que pode e o que não pode ser veiculado durante as campanhas eleitorais, conforme estabelece a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 e suas alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.732/2024.
Em resumo, a resolução do TSE proíbe a utilização de determinados temas na propaganda eleitoral, que visam garantir a lisura e a transparência nas eleições. Durante as campanhas eleitorais, os candidatos devem respeitar essas regras para evitar problemas legais. Além disso, a fiscalização adequada dessas normas é fundamental para assegurar a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
Regras da Propaganda Eleitoral
Com a proximidade do 2º turno das eleições municipais 2024, marcado para 27 de outubro, candidatas e candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito que estão na disputa devem estar atentos para não cometerem nenhuma irregularidade nas suas campanhas.
Abaixo, você confere a lista de assuntos que não podem ser abordados na propaganda eleitoral:
1. Preconceito: É proibido veicular qualquer tipo de preconceito, incluindo discriminação por origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero ou contra pessoas com deficiência.
2. Conteúdos violentos: Não é permitido divulgar narrativas que incitem violência ou desobediência à ordem pública, nem provocar animosidade entre as Forças Armadas e civis.
3. Desobediência à lei: É ilegal incentivar a desobediência coletiva ou atentados contra pessoas e bens.
4. Perturbação do sossego: É proibido propagandas que perturbem o sossego público, como barulho excessivo ou uso abusivo de sons, assim como conteúdos que comprometam a higiene e estética urbana.
5. Promessas de vantagens: Oferecer ou prometer dinheiro, presentes, rifas ou qualquer vantagem é estritamente proibido. A norma proíbe também enganar pessoas menos informadas com materiais que possam ser confundidos com moeda.
6. Calúnia e difamação: É vedado criar conteúdos que caluniem, difamem ou injuriem indivíduos ou instituições públicas, além de desrespeitar símbolos nacionais.
7. Depreciação da mulher: Qualquer narrativa que diminua a condição da mulher ou promova discriminação de gênero, raça ou etnia não será tolerada.
Responsabilização
Indivíduos ofendidos por calúnia, difamação ou injúria em propaganda eleitoral podem buscar reparação na esfera cível, independentemente de ação penal. Tanto o ofensor quanto o partido político envolvido poderão ser responsabilizados judicialmente por condutas ilícitas.
Fonte: TSE
Fonte: @ InfoNet